ELEIÇÕES 2008
BR – Eleições 2008 - TSE restringe uso de internet na campanha
(29/07/2008 - 16:40)
A limitação está prevista na Resolução nº 22.718, uma espécie de guia para as eleições municipais deste ano. O ponto mais polêmico é o fato de o TSE ter equiparado legalmente a internet ao rádio e à televisão, que são concessões públicas.
A legislação eleitoral proíbe a mídia eletrônica de difundir opinião favorável ou contrária a candidato e ainda de dar tratamento diferenciado aos postulantes. Já os jornais e revistas, que são empresas privadas, não sofrem restrições. Na prática, a equiparação significa que as inúmeras ferramentas da internet --como blog, e-mail, web TV, web rádio e páginas de notícias, de bate-papo, de vídeos ou comunidades virtuais, não poderão ser usadas para divulgar imagens ou opiniões que configurem apoio ou crítica a candidatos.
Até mesmo o internauta poderá ser multado se criar sites, blogs ou comunidades pró ou contra candidatos. O tribunal entende que quem não pode praticar um ato por meio próprio também não pode praticar por meio de terceiros.
Efetuamos uma consulta ao TSE, que questionava o uso do e-mail, do blog, do link patrocinado (anúncio em site de busca) e de comunidades virtuais como instrumentos de propaganda, e também quanto à realização de propaganda por meio de telefones fixos, celulares ou serviços de telemarketing, uso de balões infláveis e comercialização de brindes, e para o candidato que é vocalista de banda pode interpretar e cantar suas músicas durante os seus próprios comícios ou participar de show de trio elétrico, desde que não peça voto à platéia.
Por certo que temos que ser o 'Fiscal da Democracia', mas proibindo o uso da Internet nas Eleições 2008, estaremos favorecendo somente aqueles Candidatos que tem muito a esconder.
Sendo que a população acaba sabendo dos "atos falhos" destes Candidatos, somente através da coragem dos Editores de Blogs das Cidades do Litoral Norte e Interior (http://www.ubatubavibora.blogspot.com/), que registram tudo o que ocorre na Cidade em tempo real, e através da internet, mantém essas informações arquivados e acessíveis à população, por tempo indeterminado.
Devido a isto, deixaremos até decisão final do TSE, de informar por este meio, o novo número do nosso "grande amigo cantador", e candidato a reeleição para Vereador de São Paulo, como realiza-mos a mais de 20 (vinte) anos.
E solicitamos a todos os clientes, amigos e companheiros de eleições, que atualizem seus endereços no nosso e-mail: contec@estadao.com.br, para que possamos informar o novo número por meio impresso, conforme determina a legislação eleitoral.
SP: Paulo Maluf divulga seu site de campanha
A assessoria de Paulo Maluf divulgou que o site do candidato do PP à prefeitura de São Paulo está no ar desde o último dia 22.
www.paulomaluf11.can.br
O endereço do site é www.paulomaluf11.can.br. Na página, Maluf destaca fotos de obras realizadas quando era prefeito.
» Fonte: Redação Terra
http://noticias.terra.com.br/eleicoes/2008/interna/0,,OI3030851-EI11879,00.html
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Normas para campanha
A partir do dia 6 de julho, é permitida a veiculação de propaganda eleitoral para os candidatos das eleições 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão. A propaganda no rádio e na televisão começa no dia 19 de agosto. A lei eleitoral disciplina desde o uso de alto-falante e cartazes na rua à veiculação de propaganda em meios de comunicação de massa.
ProibidoNão é possível veicular propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em cinemas, clubes, lojas, shoppings, igrejas, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis, etc, ainda que sejam de propriedade privada, pois são considerados bens de uso comum.
Não é permitida a propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, tapumes de obras ou prédios públicos e outros equipamentos urbanos. Também é proibida a colocação de propaganda eleitoral, mesmo que não lhes cause dano, nas árvores e jardins localizados em áreas públicas. Quem violar essas regras será notificado para, no prazo de 48 horas, retirar a propaganda e restaurar o bem, sob pena de multa.
A propaganda eleitoral por meio de outdoors é proibida e está sujeita ao pagamento de multa.
É proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, no local das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de roupa ou objeto contendo propaganda de partido político, coligação ou candidato, ou manifestação favorável ou contrária aos mesmos. Durante a votação, só é permitido constar na roupa e nos crachás dos fiscais partidários o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.
PermitidoÉ permitido colocar faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições em bens particulares, desde que não excedam a 4 m² e não contrariem a legislação e o Código de Posturas do Município.
Bonecos e cartazes móveis estão liberados ao longo das vias públicas, desde que não dificultem o trânsito. Folhetos e outros impressos de propaganda eleitoral podem ser livremente distribuídos, mas devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Não será tolerada propaganda:- de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;
- que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;
- de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
- de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;
- que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
- que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
- por meio de impressos ou de objeto que pessoa, inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;
- que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito;
- que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
- que desrespeite os símbolos nacionais.
DA PROPAGANDA EM GERAL A propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 6 de julho de 2006. Carros de som: serão permitidos das 8h às 22h.
Comícios (com utilização de aparelhagem de sonorização fixa): serão permitidos das 8h às 24h.
Durante a campanha eleitoral, os alto-falantes e amplificadores de som são permitidos, mas não podem ser instalados nem utilizados a menos de 200 m de alguns prédios públicos, tais como hospitais e casas de saúde. Essa distância também deve ser respeitada em relação às escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, e às sedes dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, das assembléias e câmaras legislativas, dos órgãos do Judiciário, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares.
Os showmícios são proibidos por lei, bem como a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral.
Carreatas e distribuição de material de propaganda política são permitidas.
É permitido fazer propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h e as 22h, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h e as 24h, até o dia 4 de outubro, um dia antes do primeiro turno das eleições. Também é o último dia para a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política. Esse tipo de propaganda pode ser retomada no dia 7 de outubro e pode ser feita até o dia 25 de outubro, um dia antes do segundo turno das eleições.
Comícios ou reuniões públicas podem ser feitas até o dia 2 de outubro, três dias antes do primeiro turno das eleições. E voltam a ser liberados de 7 a 23 de outubro, três dias antes do segundo turno.
É vedado a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
RÁDIO e TV A propaganda gratuita no rádio e na televisão começa no dia 19 de agosto e vai até o dia 2 de outubro. No segundo turno, pode recomeçar no dia 7 de outubro e ir até o dia 24 de outubro.
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão se restringe ao horário gratuito. O candidato, o partido político e a coligação respondem pelo seu conteúdo. No horário reservado para a propaganda eleitoral, não é permitido utilizar comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto.
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou os recursos de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
A partir de 1º de julho é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário, mostrar imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados. A proibição vale também para entrevistas jornalísticas.
- Fica proibido o uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
- É proibido veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político, coligação, a seus órgãos ou representantes. Não é permitido dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos e divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
A partir de 30 de junho, dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.
INTERNET. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral. No primeiro turno, a propaganda eleitoral em páginas institucionais na Internet podem ser feitas até 3 de outubro, dois dias antes do primeiro turno das eleições. E no segundo turno, até 24 de outubro.
Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição. O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação:
- http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
- O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante à Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
- Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.
IMPRENSA ESCRITA A propaganda eleitoral paga na imprensa escrita é permitida até a antevéspera das eleições, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tablóide.
Responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados que descumprirem a determinação estão sujeitos à multa no valor de R$1 mil a R$10 mil ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
A divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita não caracterizará propaganda eleitoral, desde que não seja matéria paga. No entanto, os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.
OUTDOORS: É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50.
Crimes eleitorais:Confira os crimes eleitorais ligados à propaganda: - Impedir que determinado candidato, partido ou coligação faça regularmente a propaganda eleitoral a que tem direito é considerado crime eleitoral, bem como inutilizar a propaganda feita por outro candidato, dentro da lei, como, por exemplo, pintar por cima da propaganda localizada em muro ou painel. O responsável pelo crime está sujeito a até seis meses de detenção e ao pagamento de multa.
- Uso irregular de estabelecimento comercial ou qualquer estrutura de comércio para vender e distribuir mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou seduzir e atrair eleitores é crime. E quem o praticar poderá ser punido com detenção de seis meses a um ano. Se o infrator for candidato, ele poderá ter ainda o registro cassado.
- Fazer propaganda em outra língua ou com a participação de estrangeiro é considerado crime eleitoral. A punição, no primeiro caso, é de três a seis meses de detenção e pagamento de multa, com o recolhimento e a perda do material. No caso da participação em atividades partidárias de estrangeiro ou de brasileiro que não esteja no exercício dos seus direitos políticos, inclusive em comícios e atos de propaganda em lugares fechados ou abertos, a pena é de até seis meses de detenção e pagamento de multa.
Fontes: TSE, TRE-RS, TRE-SP, Guia do Eleitor Cidadão 2008